terça-feira, 3 de dezembro de 2013

U_PUB - Direito Autoral na Fotografia Publicitária

A fotografia é uma representação do real, sobre suporte bidimensional; caracterizada pela cultura (roupas, decoração, corte de cabelo, etc) que reveste o ambiente fotografado. A foto publicitária tem o objetivo e a função de vender um produto ou propagar uma ideia . A diferença da foto publicitária em comparação à foto jornalística, esta na possibilidade de manipular uma imagem publicitária. Em publicidade “vale-tudo”, o importante é vender, é promover algo e conquistar consumidores.O foco, luz, ângulo, composição, plano de fundo e representação de movimento são elementos da fotografia que podem destacar o produto. A câmera digital possibilita produzir a noção de movimento com maior facilidade e definição.

A fotografia é considerada como obra intelectual, e como tal está protegida pelo art. 7º, inc. VII da Lei nº 9.610/98:
"Art.7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.


Quem é o autor? A Lei garante os seus direitos?
O autor é a pessoa física que cria a obra literária, artística ou científica, sendo, no nosso caso, o próprio fotógrafo. O autor da obra fotográfica poderá ser identificado pelo seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, pelo pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.


A obra fotográfica precisa ser registrada? Como é comprovada sua autoria?
Não. O artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais exime a obrigação de registro da obra. No caso específico do fotógrafo publicitário, a autoria de uma foto pode ser comprovada de muitas maneiras: o orçamento que gerou a foto, o pedido da agência ou cliente, a nota fiscal, as sobras de cromos ou negativos, enfim, tudo o que ligue a foto ao solicitante e/ou ao fotógrafo.


O fotógrafo de publicidade é autor?
A legislação brasileira prevê 02 (duas) hipóteses específicas para o fotógrafo de publicidade. A primeira está prevista na Constituição Federal, art. 5º, inc. VIII, que se refere à definição da obra feita em co-autoria, ou seja, aquela obra criada em comum por dois ou mais autores. E a segunda, está prevista neste mesmo artigo, letra "g", que se refere à obra derivada, ou seja, aquela que constitui criação intelectual nova resultando da transformação da obra originária. Na utilização da obra feita em co-autoria será sempre necessária a autorização dos autores que integram essa obra. A foto é sempre o produto de um autor, portanto objeto de um direito. Nos casos onde haja manipulação digital (retoque, fusão etc) posterior, necessariamente autorizada, o direito passa a ser compartilhado.

Fontes:

http://www.fototech.com.br/pagina.php/64.html  

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